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#3018511

Sobre as férias contempladas na Lei Complementar Estadual n.º 13, de 3 de janeiro de 1994, podemos afirmar que

  • é permitido levar, à conta de férias, apenas duas faltas ao serviço.
  • poderão ser parceladas em até duas etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
  • não serão concedidas ao servidor que estiver respondendo à sindicância ou a processo administrativo disciplinar.
  • o servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, não cumuláveis.
  • poderão ser interrompidas a critério do superior imediato.
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