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#1754592

A Lei do estado do Espírito Santo, nº 10.782, de 14 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o ordenamento do uso do solo nas faixas de domínio e lindeiras das rodovias estaduais do Estado do Espírito Santo, estipula, dentre outros, que o uso da faixa de domínio sem autorização prévia do DER-ES sujeitará ao infrator a penalidade de multa. Especificamente, considerando as disposições decorrentes deste marco legal e as especificidades dimensionais envolvidas, o acréscimo da multa, no caso da utilização da faixa de domínio por lixões consistem em

  • 50% (cinquenta por cento) do valor.
  • 200% (duzentos por cento) do valor.
  • 100% (cem por cento) do valor.
  • 150% (cem e cinquenta por cento) do valor.
  • 75% (setenta e cinco por cento) do valor.
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