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#1754567

Pode-se entender a compensação ambiental como um instrumento financeiro que contrabalanceia possíveis impactos ambientais derivados de intervenções no meio ambiente. O artigo 36, da Lei nº 9.985/2000, juntamente aos atos complementares respectivos, estabelece que nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o percentual de compensação será fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau em que o ambiente é afetado pelo empreendimento. Especificamente sob esse aspecto, o montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, não pode ser inferior a  

  • dois e meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento.
  • meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento.
  • um por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento.
  • um e meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento.
  • dois por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento.
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