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#1580098

A Lei 13.964/19, intitulada “Pacote Anticrime”, promoveu recentemente várias alterações na legislação, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça vem uniformizando sua interpretação desses novos dispositivos legais.
Acerca da jurisprudência recente sobre tema, é INCORRETO afirmar que

  • é reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.
  • após o advento da Lei 13.964/2019, não é possível a conversãoex officioda prisão em flagrante em preventiva, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
  • o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.
  • a exigência de representação da vítima no crime de estelionato retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida.
  • as inovações do Pacote Anticrime na Lei 9.296/1996 não alteraram o entendimento de que é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.
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