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#3401879

Desde a publicação da Lei de Ação Civil Pública em 1985, portanto antes mesmo da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, muitos debates e discussões judiciais foram travados sobre a legitimidade do Ministério Público na defesa dos interesses difusos e coletivos.

Neste tema, é INCORRETO afirmar que: 

  • O Ministério Público tem legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública contra a cobrança abusiva de honorários advocatícios em demandas previdenciárias que envolvam pessoas idosas.
  • O Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública objetivando a cessação dos jogos de azar.
  • O Ministério Público Federal, em razão da relevância social do bem jurídico tutelado e da vulnerabilidade dos povos indígenas, é parte legítima para pleitear compensação por danos morais coletivos e individuais em decorrência do óbito de menor indígena por falha na prestação de serviço médico.
  • O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa dos interesses de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, visto que presente o relevante interesse social da matéria.
  • O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) em benefício do segurado.
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