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#3401882

A Lei nº 14.423, de 22 de julho de 2022, alterou o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003, que regula os direitos das pessoas com 60 anos ou mais), substituindo as expressões “idoso” e “idosos” por “pessoa idosa” e “pessoas idosas”.

Na defesa judicial das pessoas idosas, é INCORRETO afirmar que:

  • É absoluta a competência do foro do domicílio do idoso nas causas, individuais ou coletivas, que versam sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado à pessoa idosa com deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
  • Sendo o consumidor pessoa idosa (hipervulnerável), a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviços bancários deve ser imputada com base no Estatuto da Pessoa Idosa e na Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos.
  • O Estado é parte legítima para compor lide coletiva para imposição de obrigação de fazer consistente em criar instituições de longa permanecia (abrigos públicos), para acolher idosos em situação de hipervulnerabilidade.
  • A proteção da pessoa idosa, especialmente daquelas em situação de risco (hipervulnerável), é obrigação constitucional e legal irrenunciável, bem como dever da coletividade, da família e do Estado, que não se insere na órbita da discricionariedade do administrado.
  • As transações relativas a alimentos prestados a pessoa idosa, cuja obrigação é solidária na forma da lei civil, poderá ser celebrada perante o Ministério Público ou a Defensoria Pública, submetida a homologação judicial.
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