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#3645969

No que diz respeito à responsabilidade da Administração Pública quanto à mão-de-obra utilizada pelos contratados em contratos com o Poder Público, assinale a alternativa incorreta.

  • Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora que reivindica a responsabilidade da Administração, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público
  • Haverá comportamento negligente a justificar a responsabilização quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas
  • Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato
  • Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, mas não poderá condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior
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