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#1933040

Os princípios registrais, desempenham uma função específica em relação aos registros públicos, o que não significa que os notários e registradores não estejam submetidos a outros princípios. Esses outros princípios decorrem, por exemplo, do fato de exercerem uma atividade pública e, por isso, estarem sujeitos aos princípios gerais da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal (BRASIL, 1988) ou, ainda, a outros princípios específicos de cada uma das atividades notariais ou registrais. Os princípios que se aplicam a todos os registros públicos, de modo mais ou menos constante, a depender de cada espécie de registro, de modo que essa relação não compreende os princípios específicos a apenas um dos serviços de registro, são: Princípio da Obrigatoriedade; Princípio da Rogação; Princípio da Legalidade; Princípio da Prioridade; Princípio da Especialidade; Princípio da Continuidade; Princípio da Presunção de Veracidade ou Legitimidade; Princípio da Fé Pública; Princípio da Tipicidade e o Princípio da Territorialidade. Assinale a alternativa que apresenta o Princípio da Prioridade. 

  • Todos os registros públicos são, em regra, obrigatórios. Na Lei de Registros Públicos, existe apenas uma hipótese, prevista em seu art. 124 (BRASIL, 1973), que impõe a pena de multa pela falta de matrícula dos documentos necessários ao registro de jornais, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias
  • Esse princípio determina que, para o registro, o documento ou título deve descrever precisamente um direito. A descrição deve ser individualizada e observar um tipo específico de direito relativo a uma espécie determinada de objeto contratual
  • Segundo esse princípio, o registrador não pode agir de ofício, somente pode realizar o registro mediante provocação. O registro pode ocorrer a requerimento escrito ou verbal do interessado, mediante ordem judicial específica, ou ainda por requerimento do Ministério Público, nos casos específicos da lei
  • No momento do protocolo, todos os títulos devem receber um número de ordem de acordo com a sequência de sua apresentação. Esse princípio tem especial importância ao direito de preferência dos direitos reais
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