Quando a CF/88 disciplina que “todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, (...)”, é possível extrairmos daí a
busca pela afirmação do princípio da igualdade.
Mas não uma igualdade meramente formal ou
burocrática, uma igualdade isonômica, ou seja,
de natureza material, já que entendida a partir
do olhar de um Estado Democrático de Direito,
fruto de um movimento, especialmente, Pós 2ª
Guerra Mundial, conhecido como
Neoconstitucionalismo. Sabendo disso, e
entendendo que igualdade material (isonomia),
não se restringe ao tratamento igualitário
daqueles que, efetivamente são diferentes, mas
ao contrário, é a afirmação da necessidade de
se tratar diferentemente os diferentes na
medida de suas diferenças, assinale a
alternativa incorreta.
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