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#2346434

Estabelece o artigo 458 da CLT que:


“Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.”


A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a:

  • 12% e 18% do salário contratual
  • 15% e 10% do salário contratual
  • 25% e 20% do salário contratual
  • 20% e 15% do salário contratual
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