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#2346429

O artigo 142 da CLT declara que é vedado qualquer tipo de desconto no salário do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será:

  • lícito, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado
  • lícito, mesmo que essa possibilidade não tenha sido acordada na ocorrência de dolo do empregado
  • lícito, pois é de direito do empregador efetuar o desconto do dano causado pelo empregado na folha de pagamento
  • ilícito, mesmo que essa possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado
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