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#2762553

A imunidade distingue-se da isenção, considerando-se que:

  • Não libera o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias, diversamente do que ocorre com a isenção, que possui natureza mais abrangente.
  • Constitui uma limitação constitucional ao poder de tributar, enquanto a isenção pode ser concedida por lei ordinária ou complementar.
  • É sempre de caráter subjetivo, ao contrário da isenção que é exclusivamente objetiva.
  • Existe somente em relação a pessoas jurídicas de direito público, ao passo que a isenção também pode benefciar pessoas de direito privado.
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