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#2788759

De acordo com a Lei nº 6766/79, somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor, ou aprovadas por lei municipal. Em parágrafo único é definido que não será permitido o parcelamento do solo em terrenos com declividade igual ou superior a:

  • 25% (vinte e cinco por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
  • 10% (dez por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
  • 20% (vinte por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
  • 15% (quinze por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
  • 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.
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