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#2014966

Nos crimes previstos na Lei Antidrogas (Lei n. 11.343/2006), a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito dependerá:

  • Da elaboração de auto de exibição e apreensão da substância entorpecente, que se constitui em prova da materialidade delitiva.
  • Do laudo de constatação de substância entorpecente, requisitado pelo delegado de polícia e elaborado, em regra, por perito oficial.
  • Do exame toxicológico definitivo, único apto a comprar se a substância apreendida realmente é entorpecente.
  • De prévia análise visual da substância apreendida, realizada pelo oficial de cartório, que possui fé pública para a prática do ato.
  • Da formalização de auto de avaliação de substância entorpecente, elaborado por perito oficial ou policial nomeado pelo delegado de polícia.
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