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#2014921

Com fundamento nas disposições da Lei n. 11.340/2006 (“Lei Maria da Penha”) e em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, podemos afirmar corretamente que as lesões corporais geradas na mulher em decorrência de violência doméstica, constituem crime de:

  • Ação penal pública incondicionada, independentemente da natureza da lesão.
  • Ação penal púbica condicionada, sendo admitida a renúncia ao direito de representação somente perante o juiz.
  • Ação penal privada personalíssima, devendo existir manifestação expressa da vítima no sentido de intentar a queixa- crime.
  • Ação penal pública condicionada à representação nos casos de lesão leve e pública incondicionada em se tratando de lesão grave ou gravíssima.
  • Ação penal privada exclusiva, podendo o representante legal da vítima incapaz propor a queixa-crime, independentemente da natureza da lesão sofrida.
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