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#3652624

Em 2025, o COFECON percebeu que, em 2019, concedeu registro a uma empresa que não exercia atividade econômica, mas sim puramente contábil. Pretendendo anular o ato, aplica-se o prazo decadencial do art. 54 da Lei n.º  9.784/1999. Neste caso, a Administração 

  • não pode mais anular, pois já se passaram mais de 5 anos sem má-fé.
  • pode anular a qualquer tempo, porque o ato é nulo.
  • tem 10 anos para rever, pois se trata de registro de pessoa jurídica.
  • pode anular, pois atos administrativos não prescrevem.
  • deve aguardar decisão judicial para anular.
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