"Art. 6° Os órgãos colegiados dos estabelecimentos
de ensino, em suas finalidades responsabilidades e
tarefas, incluirão o previsto o exame e
encaminhamento de solução para situações de
discriminação, buscando-se criar situações
educativas para o reconhecimento, valorização e
respeito da diversidade."
Resolução n.º 1/2004 - Institui Diretrizes Nacionais
para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para
o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e
Africana.
Segundo o parágrafo único do artigo supracitado, os
casos que caracterizem racismo serão tratados,
conforme prevê o Art. 5º, XLII, da Constituição
Federal de 1988:
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