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#3547436

Conforme previsto no Art. 2º da Lei 10436/2002, deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas: 

  • de coibir o uso das libras em instituições públicas, visando à padronização da língua portuguesa.
  • de limitação do acesso de pessoas surdas a serviços públicos, sem a oferta de intérpretes ou recursos de acessibilidade.
  • de apoiar o uso e difusão da língua brasileira de sinais - libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.
  • de impedir a formação de profissionais intérpretes de libras, reduzindo a oferta de serviços de acessibilidade.
  • de excluir a libras do sistema educacional, incentivando apenas o uso da língua portuguesa escrita pela comunidade surda do Brasil.
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