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#3101127

O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades. São seus objetivos: (i) estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento; (ii) fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito; e (iii) estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.


O texto acima está:

  • parcialmente correto, já que o Sistema Nacional de Trânsito não inclui órgãos e entidades dos Estados e do Distrito Federal;
  • totalmente correto;
  • parcialmente correto, considerando que as diretrizes da Política Nacional de Trânsito são estabelecidas pelo Poder Legislativo Municipal;
  • parcialmente correto, uma vez que a padronização de critérios não é competência do Sistema Nacional de Trânsito;
  • parcialmente correto, porque a lei prevê que o Sistema Nacional de Trânsito não deve ser integrado, sob pena de ampliação da burocracia estatal;
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