O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou
togados e leigos, tem competência para a conciliação, o
julgamento e a execução das infrações penais de menor
potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e
continência. Para efeitos da Lei n. 9.099/1995, consideramse infrações penais de menor potencial ofensivo as
contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena
máxima:
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