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#1658377

O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social. Dentre as formas de internação, podemos citar:

  • Internação voluntária, que se dá sem o consentimento do dependente de drogas, sendo, portanto, obrigatória.
  • Internação voluntária, que se dá quando o dependente se torna autor de algum crime, porém é considerado inimputável pela lei penal, sendo sancionado com medida de segurança de tratamento ambulatorial.
  • Internação involuntária, que se dá sem o consentimento do dependente, a pedido de servidor público da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.
  • Internação involuntária, que se dá sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad - Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.
  • Internação contemporânea, se dá quando o dependente se torna autor de algum crime, porém é considerado inimputável pela lei penal, sendo sancionado com medida de segurança de tratamento ambulatorial, cabendo aos integrantes do Sisnad - Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - auxiliar o juízo criminal na constatação da existência de motivos que justifiquem a medida.
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