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#3562443

De acordo com a Lei nº 10. 436, de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais, é INCORRETO afirmar que: 

  • entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
  • deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.
  • não é da responsabilidade das instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva.
  • o sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente.
  • a Língua Brasileira de Sinais – Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
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