Conforme Decreto nº 24.114 de 12 de abril de 1934, em
seu Artigo 110, parágrafo primeiro, os preços a serem
cobrados pelas estações ou postos para os trabalhos de
desinfeção ou expurgo, de expurgo e armazenagem,
deverão ser previamente submetidos à aprovação do
Ministério da Agricultura. A taxa de armazenagem recairá
sobre as mercadorias que não tiverem sido retiradas
dentro de 48 horas após a notificação da completa
execução do trabalho, e será cobrada por:
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