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#2572782

Conforme Decreto nº 24.114 de 12 de abril de 1934, em seu Artigo 110, parágrafo primeiro, os preços a serem cobrados pelas estações ou postos para os trabalhos de desinfeção ou expurgo, de expurgo e armazenagem, deverão ser previamente submetidos à aprovação do Ministério da Agricultura. A taxa de armazenagem recairá sobre as mercadorias que não tiverem sido retiradas dentro de 48 horas após a notificação da completa execução do trabalho, e será cobrada por:

  • mês infracionável.
  • horas corridas.
  • dia.
  • fração de dia.
  • fração de mês.
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