A NR 5 - Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes – CIPA, visa a prevenção de acidentes e
doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar
compatível permanentemente o trabalho com a
preservação da vida e a promoção da saúde do
trabalhador.As empresas devem constituir CIPA, por
estabelecimento, e mantê-la em regular
funcionamento.
Considere as afirmativas abaixo:
I. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa
causa do empregado eleito para cargo de direção
de Comissões Internas de Prevenção de
Acidentes desde o registro de sua candidatura
até um ano após o final de seu mandato.
II. Quando o estabelecimento não se enquadrar no
Quadro I, a empresa designará um responsável
pelo cumprimento dos objetivos desta NR,
podendo ser adotados mecanismos de
participação dos empregados, através de
negociação coletiva.
III. Serão garantidas aos membros da CIPA
condições que não descaracterizem suas
atividades normais na empresa, sendo vedada a
transferência para outro estabelecimento sem a
sua anuência, ressalvado o disposto nos
parágrafos primeiro e segundo do artigo 468, da
CLT.
Dos itens acima descritos, apenas:
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