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#1637736

Suponha que um adolescente de 17 anos esteja cumprindo medida de internação em estabelecimento próprio e deseje receber a visita de sua companheira, com quem vive comprovadamente em união estável, e de seu filho, de apenas seis meses de idade, fruto dessa união, sendo observados o dia e o horário próprios definidos pela direção do programa de atendimento. Nessa hipótese, com base na Lei 12.594/2012, o agente socioeducativo deverá:

  • admitir a visita tanto da companheira do adolescente quanto de seu filho.
  • admitir a visita da companheira do adolescente, mas proibir a visita do filho, já que ele é menor de 1 (um) ano de idade.
  • proibir a visita tanto da companheira do adolescente quanto de seu filho, já que apenas os pais do adolescente infrator podem visitá-lo.
  • proibir a visita da companheira do adolescente, já que apenas a esposa efetivamente casada pode visitá-lo.
  • proibir a visita íntima da companheira do adolescente.
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