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#1873999

José Carlos promove ação de cobrança, regida pelo procedimento comum, em face de Jonas. Ocorre que o demandante tem ínfimo suporte de natureza probatória, para fins de prova do fato constitutivo do seu direito. Acerca da redistribuição dinâmica do ônus da prova é correto afirmar que: 

  • o novo código de processo civil apenas prevê a distribuição ordinária do ônus da prova, nada mencionando acerca da redistribuição dinâmica do ônus da prova.
  • é cabível a redistribuição dinâmica do ônus da prova, no caso de excessiva dificuldade de provar fato constitutivo de seu direito, desde que observado o contraditório e não gerando situação de extrema dificuldade para parte adversa.
  • a redistribuição dinâmica do ônus da prova prescinde de comprovação da impossibilidade ou excessiva dificuldade, para comprovar o fato constitutivo do seu direito.
  • é inadmissível a redistribuição do ônus da prova, ainda que seja considerada excessiva, a dificuldade para comprovar o fato constitutivo de seu direito.
  • somente é admissível a redistribuição dinâmica do ônus da prova, nos casos de impossibilidade de provar fato constitutivo do seu direito.
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