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#1992305

A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com a seguinte característica, nos moldes da Lei de Execução Penal:

  • duração máxima de trezentos e sessenta dias. sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite da metade da pena aplicada.
  • recolhimento em cela com. no máximo. 3 detentos.
  • visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de uma hora.
  • duração máxima de trezentos e sessenta dias. sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um terço da pena aplicada.
  • o preso terá direito à saida da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
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