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#1992296

Quanto à natureza jurídica do art. 28, que trata do porte de drogas para consumo pessoal, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que:

  • houve uma descriminalização formal e transformação em infraçãosuigeneris.
  • houve uma descriminalização substancial e transformação em infração do Direito judicial sancionador.
  • houve uma descriminalização substancial e transformação em infraçãosui generis.
  • houve uma despenalização e descriminalização formal e substancial.
  • houve uma despenalização e manutenção dostatusde crime.
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