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#2929520

Conforme o artigo 24 da Lei n° 8.080/1990, quando as disponibilidades do Sistema Único de Saúde (SUS) forem insuficientes para garantir a assistência integral à população de uma determinada área, este poderá recorrer a serviços prestados pela iniciativa privada. Nessa situação, a contratação dos serviços deverá ser formalizada

  • por acordo com entidades filantrópicas com fins lucrativos.
  • por contrato ou convênio, respeitadas as normas do direito público.
  • por acréscimo na tabela de procedimentos do SUS de acordo com o serviço oferecido.
  • sem a necessidade de demonstração da qualidade do serviço prestado.
  • por contrato ou convênio com os chefes de serviços privados que já trabalhem no SUS, garantindo a qualidade.
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