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De acordo com o art. 6o da Lei no 4.751/2012, a autonomia da gestão financeira das unidades escolares de ensino público do Distrito Federal será assegurada pela administração dos recursos pela respectiva unidade executora, nos termos de seu projeto político-pedagógico, do plano de gestão e da disponibilidade financeira nela alocada, conforme legislação vigente. Para essa lei, a unidade executora é

  • a direção da escola, eleita democraticamente por todos os segmentos da comunidade, que tem por finalidade fazer a gestão dos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros da unidade escolar.
  • uma pessoa jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Educação, que tem por finalidade dar transparência ao uso dos recursos financeiros por parte da escola.
  • uma pessoa jurídica de direito privado, de fins não econômicos, que tenha por finalidade apoiar as unidades escolares ou diretorias regionais de ensino no cumprimento de suas respectivas competências e atribuições.
  • um órgão ou uma entidade da Administração Pública do Distrito Federal, ou um consórcio público, que celebra convênio com as unidades escolares para prestar cooperação financeira na gestão da escola.
  • a Coordenação Regional de Ensino de cada cidade do Distrito Federal, responsável pelo levantamento das necessidades das escolas sob sua coordenação, cuja finalidade é distribuir os recursos equitativamente entre as escolas e fazer o controle do seu uso.
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