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#2777259

De acordo com a Lei nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, compete

  • aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores.
  • à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais, solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida.
  • aos conselhos estaduais de trânsito (CETRAN) e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE) organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH).
  • aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, no âmbito de sua circunscrição, julgar os recursos interpostos pelos infratores.
  • às Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), julgar os recursos interpostos contra decisões das Juntas Administrativas de Recurso de Infração (JARI).
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