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#3606922

“Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III – em razão de sua conduta.”

Verificada qualquer das situações acima, considerada de média gravidade, uma medida que o juiz da Vara da Infância e da Adolescência pode tomar, porque está prevista no ECA, inclui:

  • o encaminhamento direto aos pais ou responsável com uso de viatura policial.
  • a inclusão em programa municipal ou comunitários de proteção e apoio social.
  • a determinação de matrícula e frequência obrigatórias em escola, no ano letivo subsequente.
  • a obrigação de os pais custear o tratamento médico ou psicológico, se necessário.
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