“Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao
adolescente são aplicáveis sempre que os direitos
reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III – em razão de sua conduta.”
Verificada qualquer das situações acima, considerada de
média gravidade, uma medida que o juiz da Vara da
Infância e da Adolescência pode tomar, porque está
prevista no ECA, inclui:
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