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#2134373

Segundo o artigo 118, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento. A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido:

  • O curador, a Defensoria Pública e o Conselho Tutelar.
  • O orientador, o Ministério Público e o defensor.
  • O procurador, o Conselho Tutelar e o Ministério Público.
  • O tutor, a Defensoria Pública e o Ministério Público.
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