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#2496922

ECA, Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente de estado civil.

§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, vinte e um anos mais velho do que o adotando.
§ 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
§ 6º A adoção poderá ser indeferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

É correto dizer que: 

  • Os §§ 1º, 2º, 4º estão corretos.
  • Os §§ 1º, 2º, 3º, 6º estão corretos.
  • Os §§ 2º, 4º, 6º estão corretos.
  • Os §§ 1º, 2º, 3ª, 4º, 6º estão corretos.
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