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#3536950

As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. No caso de atividade desenvolvida que provoca dano ambiental às florestas e demais formas de vegetação no Estado de São Paulo, pode-se afirmar:

  • Não há a possibilidade de condenação simultânea e cumulativa das obrigações de fazer, como recuperar as florestas; de não fazer, como não degradar o meio ambiente; e de indenizar, considerando-se o dano provocado às florestas e demais formas de vegetação, na reparação integral do meio ambiente.
  • Não poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica no caso de danos às florestas e demais formas de vegetação, quando sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
  • Não há direito adquirido a degradar as florestas e demais formas de vegetação, não existindo permissão ao proprietário ou posseiro para a continuidade de práticas vedadas pelo legislador.
  • Não há responsabilidade civil do Estado, quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar a proteção das florestas for elemento determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado.
  • Não há possibilidade de persecução criminal pela prática de crime ambiental, como a destruição de floresta, se ocorreu a celebração de termo de ajustamento de conduta (TAC).
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