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#3546534

Em relação à caracterização da improbidade administrativa, conforme a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, incluindo todas as alterações legais concluídas até 31/12/2024, é incorreto afirmar que: 

  • não havendo comprovação de ato doloso com fim ilícito praticado pelo agente público, não é possível responsabilizá-lo por ato de improbidade administrativa.
  • constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário público nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício remunerado de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
  • não constitui ato de improbidade transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde, sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere.
  • nem todos os atos que venham a atentar contra os princípios que regem a administração pública podem ser enquadrados como improbidade administrativa.
  • nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva ao ente público, não pode haver imposição de ressarcimento, sendo vedado o enriquecimento sem causa dos entes públicos.
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