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#3658158

Conforme o art. 25, da Lei Complementar n.º 273/2023, compete à Secretaria de Planejamento a organização da infraestrutura urbana subterrânea sob bens públicos municipais para implantação, instalação, passagem e exploração de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infraestrutura urbana. São considerados serviços de infraestrutura urbana para a finalidade deste Decreto: 

  • Redes viárias municipais, rede de iluminação pública, coleta e destinação de lixo domiciliar, rede de drenagem pluvial, áreas verdes urbanas e calçadas.
  • Serviços de abastecimento de alimentos, redes de distribuição de gás engarrafado, linhas de ônibus intermunicipais e sinalização de trânsito.
  • Infraestrutura de transporte público coletivo, estações ferroviárias, terminais rodoviários, aeroportos municipais e portos fluviais.
  • Redes de energia solar residencial, sistemas particulares de captação de água da chuva, instalações privadas de telecomunicações e redes de esgoto particular.
  • Rede de abastecimento e distribuição de água; rede coletora de esgotos; rede de energia elétrica; rede de gás canalizado; rede de transmissão telefônica, de dados e de imagens; rede de telecomunicações e de TV a cabo, incluídas as redes digitais de serviços integrados; oleodutos e derivados do petróleo ou outros produtos químicos.
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