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#1861469

Sobre a Lei n.º 8.666/1993, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, podemos afirmar:

  • Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços de empresas que possuam maior capital social e condições de entrega do bem licitado.
  • A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
  • Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, devendo solicitar informações apenas por meio de servidor público para acompanhar o seu desenvolvimento, a fim de não interferir na realização dos trabalhos.
  • Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda de maior valorização no mercado internacional, vindo a eliminar prejuízos financeiros da licitação.
  • É permitido aos agentes públicos estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, dando sempre preferência às empresas brasileiras.
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