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#2205776

Segundo o artigo 9º da Lei n.º 9394/96 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a União incumbir-se-á de estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum.
Dessa forma, seguindo esse dispositivo legal, é possível inferir dois conceitos decisivos para todo o desenvolvimento da questão curricular no Brasil:

  • O primeiro, já antecipado pela Constituição, estabelece a relação entre o que é básico-comum e o que é diverso em matéria curricular: as competências e diretrizes são diversas, os currículos são comuns. O segundo se refere ao foco do currículo.
  • O primeiro, já antecipado pela Constituição, estabelece a relação entre o que é básico-comum e o que é diverso em matéria curricular: as competências e diretrizes são comuns, os currículos são diversos. O segundo se refere ao foco do currículo.
  • O primeiro, já antecipado pela Constituição, estabelece a relação entre o que é básico-comum e o que é diverso em matéria curricular: as competências e diretrizes são diversas, os currículos são comuns. O segundo se refere ao foco do projeto político pedagógico.
  • O primeiro, já antecipado pela Constituição, estabelece a relação entre o que é básico-comum e o que é diverso em matéria curricular: as competências e diretrizes são comuns, os currículos são diversos. O segundo se refere ao foco do projeto político pedagógico.
  • O primeiro, já antecipado pela Constituição, estabelece a relação entre o que é básico-comum e o que é diverso em matéria curricular: as competências e diretrizes e os currículos são diversos. O segundo se refere ao foco do base diversificada.
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