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#2056117

Segundo Luis Emygdio da Rosa Júnior, O cheque é o título cambiário abstrato, formal, resultante de uma mera declaração unilateral de vontade, pelo qual uma pessoa, designada emitente ou sacador, com base em prévia e disponível provisão de findos em poder do banco ou instituição financeira a ele assemelhada por Lei, denominado sacado, dá contra o banco, em decorrência de convenção expressa ou tácita, uma ordem incondicional de pagamento à vista, em seu próprio benefício ou em favor de terceiro, intitulado tomador ou beneficiário, nas condições estabelecidas no título. Ocorre que, em nossa prática mercantil, utilizamos o cheque pós-datado, vulgarmente chamado de cheque pré-datado, utilizado para postergar a apresentação do título para compensação. Diante do apresentado em relação ao cheque pós-datado e levando-se em consideração o Direito das Obrigações, pode-se afirmar que o

  • sacador tem obrigação facultativa, pois poderá ou não ter fundos disponíveis em conta-corrente para o cumprimento da obrigação.
  • sacador tem obrigação de fazer, caracterizada pelo compromisso de dispor fundos em conta-corrente para compensação do cheque na data pactuada pelas partes.
  • tomador tem obrigação de fazer caracterizada pelo compromisso de abster-se em depositar o título antes da data pactuada para depósito.
  • sacado e o tomador possuem obrigação de dar coisa incerta, tendo em vista que o sacador poderá ou não cumprir sua parte na relação jurídica pactuada.
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