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#2369142

O Decreto-Lei nº 5.296/04 regulamenta legislação anterior sobre o tema e prevê, em seu Art. 5° , que “os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.” Contudo, o atendimento prioritário NÃO inclui

  • assentos de uso preferencial sinalizados.
  • sinalização ambiental para orientações das pessoas referidas no art. 5º.
  • serviço de saúde de emergência, em caráter de plantão, em qualquer um dos locais de atendimento prioritário.
  • pessoal capacitado para prestar atendimento adequado às necessidades das pessoas com atendimento prioritário.
  • admissão de entrada e permanência de cão-guia em órgãos da administração pública.
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