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#1850563

Sobre funções de confiança e cargos em comissão, nos termos da Constituição Federal, pode-se afirmar o seguinte:

  • os cargos em comissão, exercidos exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e as funções de confiança, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
  • as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
  • os cargos em comissão e funções de confiança dependem, para a sua nomeação, da prévia investidura em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade envolvidas.
  • os detentores de funções de confiança e de cargos em comissão somente podem ser destituídos após condenação em processo administrativo disciplinar.
  • as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei complementar, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
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