Segundo Matoan (2010), uma escola não pode recusar a matrícula de um aluno com algum tipo de deficiência por causa da
nossa Constituição de 1988, que garante o direito à educação a todas as crianças, indiscriminadamente.
A LDB/ 1996, no inciso III, do Art. 4º, do TÍTULO III - Do Direito à Educação e do Dever de Educar – estabelece o
“atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente...”
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