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#2754962

Segundo Matoan (2010), uma escola não pode recusar a matrícula de um aluno com algum tipo de deficiência por causa da nossa Constituição de 1988, que garante o direito à educação a todas as crianças, indiscriminadamente. A LDB/ 1996, no inciso III, do Art. 4º, do TÍTULO III - Do Direito à Educação e do Dever de Educar – estabelece o “atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente...”

  • na rede regular de ensino.
  • nas escolas confessionais.
  • nos hospitais conveniados.
  • na residência do aluno.
  • nas escolas técnico/profissionalizantes.
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