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#2469309

O direito de propriedade goza de garantia constitucional, mas não tem natureza absoluta, pois tem que cumprir função social. A autoridade Pública competente, no caso de iminente perigo público, poderá usar de propriedade particular, conforme a interpretação da Constituição Federal, desde que

  • a autoridade Pública competente use móveis e imóveis privados, somente de dia, que independem da intervenção do Poder Judiciário, para atender necessidades urgentes, assegurado ao proprietário indenização ulterior em decorrência do uso.
  • a autoridade Pública competente use móveis e imóveis privados, a qualquer dia e hora com ou sem autorização do proprietário, que assegura o direito a indenização do uso e do dano, de forma obrigatória, dada a função social que a propriedade deve observar.
  • a autoridade Pública competente use móveis e imóveis privados, a qualquer dia e hora, que independem da intervenção do Poder Judiciário, desapropriado o imóvel em caso de perda total, pagando ao proprietário prévia e justa indenização em dinheiro.
  • seja declarado o estado de emergência pela autoridade Pública, permitindo a livre circulação de servidores públicos nos prédios particulares, com indenização apenas pelo uso e se houver dano, cabe a desapropriação em decorrência do uso.
  • a autoridade Pública competente use móveis e imóveis privados, a qualquer dia e hora, que independem da intervenção do Poder Judiciário, para atender necessidades urgentes, assegurado ao proprietário indenização ulterior se houver dano em decorrência do uso.
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