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#2801779

O artigo 5° da Constituição da República Federativa do Brasil em seu inciso XVII prevê que é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. Em relação as a associações é INCORRETO afirmar que:

  • as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
  • ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
  • a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas dependem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
  • as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
  • todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
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