O art. 130 da Lei n.º 8.112/1990 prevê expressamente que
a suspensão seja aplicada em caso de reincidência das faltas
punidas com advertência e de violação das demais
proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade
de demissão, não podendo exceder noventa dias. Sendo
assim, caso o Instituto Federal do Amapá (Ifap), após
apuração de responsabilidade, aplique, motivadamente, a
pena de suspensão pelo prazo de afastamento, que não
poderá ser superior a noventa dias, estará exercendo o
poder
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