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#2384917

No art. 159 da Constituição Federal está estabelecido que a União entregará:

“I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:
a) [...]
b) [...]
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semiárido do Nordeste a metade dos recursos destinados à região, na forma que a lei estabelecer; [...]”

Essa determinação constitucional foi regulamentada pela Lei n.º 7.827/1989, que resultou na criação de importante mecanismo de incentivo ao desenvolvimento da região Centro-Oeste, denominado

  • Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco).
  • Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO).
  • Banco Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste (BCO).
  • Agência de Fomento de Goiás.
  • Fundação de Amparo à Pesquisa do estado de Goiás (Fapeg).
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