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#2194930

No concurso de pessoas, o Código Penal diferencia o "co- autor" do "partícipe", propiciando ao juiz que aplique a pena conforme o juízo de reprovação social que cada um merece, em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI da Constituição Federal). Relativamente ao concurso de pessoas, assinale a alternativa incorreta.

  • A pessoa que conduz um inimputável à prática de uma conduta delituosa responde pelo resultado na condição de autor mediato.
  • Na autoria colateral, há divisão de tarefas para a obtenção de um resultado comum.
  • Quanto à natureza jurídica do concurso de agentes, o Código Penal adotou a teoria unitária ou monista.
  • Admite-se a co-autoria no crime culposo.
  • As circunstâncias objetivas comunicam-se, desde que o co-autor e o partícipe delas tenham conhecimento.
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