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#3346270

De acordo com a Recomendação nº 134 do Conselho Nacional de Justiça, de 9 de setembro de 2022, que dispõe sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro, é INCORRETO afirmar que:

  • Recomenda-se que os acórdãos proferidos no julgamento do incidente de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e no julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos contenham a indicação de todos os fundamentos suscitados, favoráveis e contrários à tese jurídica discutida; a delimitação dos dispositivos normativos relevantes relacionados à questão jurídica; a identificação das circunstâncias fáticas subjacentes à controvérsia, em torno da questão jurídica, e a enunciação da tese jurídica firmada pelo órgão julgador em destaque.
  • A suspensão dos processos pendentes é elemento extremamente importante dentro da lógica do funcionamento e dos resultados pretendidos, sob o prisma do sistema dos julgamentos de questões comuns ou repetitivas, especialmente no que diz respeito à economia processual e, consequentemente, da própria duração razoável dos processos.
  • Recomenda-se que as teses sejam redigidas de forma clara, simples e objetiva; que contenham enunciados com mais de uma tese jurídica, e que indiquem de maneira pormenorizada e com precisão as circunstâncias fáticas às quais diz respeito.
  • Poderá o juiz ou tribunal, excepcionalmente, identificada distinção material relevante e indiscutível, afastar precedente de natureza obrigatória ou somente persuasiva, mediante técnica conhecida como distinção oudistinguishing
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