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#2311545

A Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que instituiu no território nacional, entre outras, normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana, atualmente é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.883 proposta pela Diretoria Nacional do Instituto de Arquitetos do Brasil, ainda não julgada.


Sobre as disposições da referida lei em vigor, é correto afirmar:

  • A Reurb promovida mediante legitimação fundiária poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais existentes e que vierem a surgir após a publicação da referida lei, de modo a regularizar as ocupações dessa natureza.
  • A Reurb de Interesse Específico é aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal.
  • O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno ou loteadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais os eximirá de responsabilidade administrativa e civil, devendo a responsabilidade criminal ser apurada em esfera própria.
  • As áreas de propriedade do poder público registradas no Registro de Imóveis, cuja titularidade é discutida em ação judicial, poderão ser objeto da Reurb, uma vez celebrado acordo judicial ou extrajudicial homologado pelo juiz, na forma da Lei.
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